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PERGUNTAS E RESPOSTAS - 2

1. No caso do servidor ter tirado licença sem remuneração de dois anos para tratar de interesses particulares, é possível pedir mais dois anos ? 

 

O Art. 90 diz na verdade que a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. No entanto, em seu parágrafo 2º lembra que não poderá ser concedida concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

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2.  Posso tirar licença para acompanhar doença de meu filho ou pais? Como procedo?

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A licença para tratamento de saúde em pessoa da família, como acima citado, é um direito previsto na Lei 094/1993, Art.81 e está regulamentada pelo Decreto 025/2022, e os procedimentos e regulamentações da concessão dessa licença estão no referido decreto, conforme Arts. 10 e seguintes: "Art. 10 O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional. Parg.1º Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas na Lei 094/92 quanto à licença para tratamento de saúde."

3.  O que diz a lei sobre a licença prêmio. Posso tirar a qualquer momento depois que fizer 5 anos de serviço?

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A Lei diz o que se descreve abaixo:

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DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 87 - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo.

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ ÚNICO - As faltas injustificadas ao serviço retardação a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 89 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.” (LEI Nº094/92  que DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, Alterada pela Lei nº 641/2014).

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Quanto à concessão entendemos que não é automática e nem a qualquer momento. Há um trâmite de requerimento, análise das condições de concessão e aprovação ou não pelo governo.

 

Atualmente, o Decreto Municipal nº  39/2022 rege as condições de concessão ou não. Os procedimentos devem seguir o que reza o decreto.

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3.  A partir de quanto dias de atestado precisamos ir para a perícia?

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O decreto nº 25/2022 é o dispositivo legal que rege atualmente as concessões de licença para tratamento de saúde e, conforme esse aparato legal,  em seu artigo 5º, inciso I, a perícia é exigida em atestados a partir de 5 dias.

4. Meu probatório ainda não terminou. Eu posso tirar uma licença sem remuneração? E de até quanto tempo?

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De acordo com o Regime Jurídico (Lei nº 94/1992, alterado pela Lei nº 641/2014, não é permitido esse tipo de licença a servidor em estágio probatório. No Art 21 da Lei nº 641 cita: 

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"§6º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

a) - para tratamento de saúde;

b) - por acidente em serviço;

c) - para o serviço militar;

d) - paternidade;

e)- maternidade e adoção;

f) - férias;

g) - casamento, até oito dias;

h) - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;

i) - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;

j) - exercício de cargo em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da administração do município."

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5.  No caso da concessão da licença maternidade, quais as diferenças entre a servidora efetiva e a servidora de contrato temporário? Quem paga esse direito?

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No caso do município de Icapuí, a licença maternidade para servidoras efetivas, que desde 2014  era de 6 meses (180 dias), sendo custeada 4 meses pelo ICAPREV e 2 meses pela Prefeitura Municipal, conforme Lei nº 641/2014, (" Art. 193 - Será devido, pelo Instituto de Previdência do Município, salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou logo após o parto."), a partir de 2022 permaneceu os mesmos 180 dias com a alteração que passou a ser totalmente custeada pelo ICAPREV, conforme Lei Nº 096/2022 (Art. 23. O art. 193 da Lei Municipal nº 641 de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 193 Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou logo após o parto.). Já as servidoras de contrato temporário, que são amparadas pelas regras do regime geral, a licença maternidade é de 4 meses(120 dias), conforme CLT (Art. 392: "a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário". No caso de Icapuí, é custeado pela Prefeitura Municipal que paga e faz as deduções, conforme RH. 

7. O professor que se afasta por motivos de saúde de sala de aula, onde ele pode atuar na escola, em qual setor, sem prejudicar lá na frente no tempo de aposentadoria? O readaptado perde a aposentadoria especial como professor?

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Deveria, mas não há uma legislação que pormenorize e especifique melhor essas condições de readaptação e suas implicações na aposentadoria. O RJU define esse direito de forma muito generalizada. Veja abaixo:

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"Art. 24 - Readaptação é investida do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o servidor público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida."

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Fala-se em compatibilidade com o cargo e limitações da pessoa. Mas isso é muito amplo.  Há também critérios de atribuições afins e habilitação. Isso é feito caso a caso e sem instrumento legais claros.  Caso não se ja possível a readaptação, vai para aposentadoria por invalidez.

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"Art. 192 - O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez."​​​​​​

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8. Os cursos para apresentar na comissão, valem até quantos anos de realização deste curso, em relação a apresentação na Comissão?

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Uma vez apresentados não valem mais para progressão. Depois da primeira progressão, só contam para avaliação os certificados de cursos realizados depois da progressão. De modo geral, certificados antigos melhor não apresentar. A Portaria 359/2022 esclarece que "Serão considerados aptos à avaliação para progressão horizontal os certificados apresentados referentes a cursos de formação continuada pela via não acadêmica, que tenham data de expedição a partir de 18 de março de 2010, para os já integrantes do magistério à época, e a partir da data de declaração de estabilidade no cargo, para os que entrarem no magistério após a promulgação da Lei 525/2010, com base no entendimento da comissão do estabelecido no §2o do Art. 39 da Lei Complementar No 105/2022." E ainda acrescenta, "Após a primeira progressão, somente serão válidos para avaliação os certificados de cursos feitos no interstício de 2 anos contados da data da primeira avaliação e para as demais subsequentes."

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9. Em relação a aniversário que cai num dia de fim de semana, o(a) servidor(a) pode gozar o facultativo depois?​

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Nosso entendimento é que somente pode facultar se cair em dia útil. Caindo em final de semana, por certo não deve ser gozado em dia da semana. No entanto, a Lei Municipal nº 569/2012 cita em seu Art. 2º o que segue: ": Caso a data de aniversário do servidor coincida com dia no qual não haja expediente na respectiva área de sua atuação, o benefício poderá ser gozado no primeiro dia útil imediatamente posterior." Recomenda-se, então, negociar com seus superiores o uso posterior do facultativo.

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10.  Temos até 31/07 para submeter os documentos à progressão (ou temos que entregar antes e essa é a data que o RH tem pra resolver tudo? Os cursos devem somar 180h, mas existe mínimo por curso? ou máximo de número de cursos para somar? Tenho um curso de 180h feito todo após minha admissão, ainda dentro do estágio probatório e com emissão do certificado que faz 2 anos e alguns meses. Este é válido? Cursos feitos antes da declaração de estabilidade, mas com menos de 2 anos são válidos? â€‹

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É recomendado entregar com os certificados com a maior antecipação possível. Nunca deixe para a última hora. Quanto ao  somatório pode ser vários cursos, como cita o Art. 19 do PCCR. Mas tem sido uma boa prática não colocar cursos com pequenas cargas horárias. É mais seguro juntar certificado de no mínimo 40h, porque tendem a serem mais aceitos. Sobre  a validade de cursos antes e depois da estabilidade, tem sido comum serem considerados válidos cursos feitos nos dois anos após declaração de estabilidade. É assim no magistério. O mesmo padrão se repete por vezes nas atividades meio e saúde. Se for a primeira progressão, a depender da expertise da comissão, é certo que sejam reconhecidos algumas vezes cursos antes da estabilidade, mas é recomendado apresentar cursos nos dois anos pós estabilidade, já que a primeira progressão é 02 anos após a estabilidade. Por força das Portarias, as comissão tem poder de consensuar e decidir essa aceitação ou não. 

11.  Estando em estágio probatório, o servidor pode assumir cargos em comissão sem prejuízo do cumprimento do tempo requerido para ser aprovado no estágio?

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Conforme o regime jurídico único , Lei nº 92/1994, alterado pela Lei nº 641/2014, Art. 21, § 6º, ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas  licenças e afastamentos variadas no estágio probatório, e entre elas consta, na letra j) desse parágrafo que é permitido o exercício de cargo em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da administração do município. Contraditoriamente, o Plano de Carreiras das Atividades Meio e Saúde, Lei nº 632/2013, cita em seu artigo 15 que "durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus à Progressão ou Promoção", e o atual Plano de Carreira do Magistério, Lei nº 105/2022, deixa explícito em seu artigo 29 que "durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Progressão funcional e não poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação e/ou por imposição legal, período durante o qual estará suspenso o seu estágio probatório. Nota-se que entre as três legislações, somente esta última se faz menção a prejuízo para o estágio, afirmando que o afastamento gera suspensão do estágio probatório.

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí - SINDSERPUMI

Rua Eng. Francisco de Assis Filho, Centro - 62810-000 - Icapuí - Ce - Fone: (88) 3432-1037

http://www.sindicapui.org.br/

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DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente: Francisco Celestino Cavalcante;

Vice-Presidente: Enock Douglas Roberto da Silva;

Secretário Geral: Clotenir Damasceno Rabelo;

II Secretário Geral: Maria Mízia da Silva;

Secretário de Finanças: João Francisco Rodrigues da Silva;

II Secretário de Finanças: Nayandra Regina Teobaldo e Silva;

Secretário de Formação e Política Sindical: Dailton Freire de Andrade Freitas;

II Secretário de Formação e Política Sindical: Elita Miranda de Souza;

Secretário de Assuntos Jurídicos: Daniel Batista da Costa Silva;

II Secretário de Assuntos Jurídicos: Suzana Rodrigues Moraes.

 

CONSELHO FISCAL:

Presidente: Maria Juraci Rodrigues da Silva;

2° Titular: Jakson Fábio da Costa;

3° Titular: Maria de Lourdes da Silva Varela;

1° Suplente: Maria de Lourdes Melo Damasceno;

2° Suplente: Cláudio Roberto de Carvalho.

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